fevereiro 24, 2012 § Deixe um comentário


Abrindo um parentesis de inspiração.
Quando digo que NÓS brasileiros somos muito pacatos, não digo isso da boca para fora!
Me diz agora, por que os quatro da imagem de cima, estão soltos?
Gente… Façamos agora uma pausa dramática para as quatro, sim QUATRO vidas que foram perdidas.
Carnaval é só mais uma “coisa” que inventaram para a gente andar pelado pelas ruas das cidades… ATENÇÃO CIDADÃOS #SEUSIDIOTAS
Direito NÃO É um curso para os fortes, é um curso para fracos…
Porque a maior preocupação do ser humano e principalmente a do Servidor: é o dinheiro, o corte de cabelo e a roupa que ele deve vestir (quem me dera se “isso” me desse algum tipo de poder, hoje eu seria dono do mundo)…
Os quatro de cima, estão soltos, porque eles NÃO mataram os filhos dos “filhos de uma puta” dos legisladores brasileiros. Porque se fosse algum desses “filhinhos de papai” cheios de proteção, com certeza a Lei surtiria qualquer tipo de efeito (isso inclui até os imaginários, SIM… IMAGINÁRIOS)
Inventão princípios, os quais jamais foram estudamos na Faculdade, e ainda inventam nomes e siglas que não fazem sentindo nenhum e alimentam o ódio da população através da mídia, fazendo com que os demais sejam manipulados pela comunicação.
Só frisando que CARNAVAL, é bonito! Na minha opnião, as passistas, folistas, diabistas sei lá… o diabo que for… Deveriam se vestir corretamente (como gente civilizada) e não usar tapas-sexo e ficar mostrando as vaginas em rede nacional!
Imagine só, uma pessoa que tem vergonha de mostrar o órgão genital para o filho dentro da própria casa e mostra a “coisa” para os filhos de todas as famílias em rede nacional (QUE POUCA VERGONHA)…
Se um cara rasga um pedaço de papel que não faz sentido nenhum para muitas pessoas, e essas muitas pessoas se revoltam por uma coisa que não faz sentido… Rapaz! Nós já fomos mais inteligentes.
Só para citar um exemplo de erro na política pública (pergunta valendo 1milhão), foram aumentados inúmeros lugares nas arquibancadas dos sambódromos. Quantos lugares foram aumentados nos hospitais públicos e quantas escolas foram construídas?
A resposta é clara. E a nossa cara fica igual a do palhaço Bozo!
Só deixando um mister para encerrar essa mensagem.
Sejais um cidadão do povo, jamais um cidadão kinder ovo.
Muito Obrigado pela atenção.
David Richa – 24/02/2012

TJ ES 2011

abril 26, 2011 § Deixe um comentário

Confira aqui a lista dos Classificados para todos os cargos, do concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo 2011.

Segue link em anexo.

edital de convocação TJ

Dicas de como fazer um projeto de pesquisa…

março 12, 2011 § Deixe um comentário

Inscrição do Devedor de Alimentos nos Cadastros de Proteção ao Crédito

fevereiro 8, 2011 § Deixe um comentário

01/02/2011 | Autor: Carolina da Cunha Pereira França Magalhães

Compreende-se por alimentos não apenas o alimento que nutre o ser, mas também todo o necessário para a satisfação das necessidades vitais. Trata-se de uma obrigação moral de assistência entre os membros de uma família e parentes, e também de um ato de caridade.

Não são raros os casos de genitores que devem alimentos aos filhos, desrespeitando a dignidade daqueles que deles dependem. Sem dúvida, os processos de direito de família que implicam a questão do débito alimentar são os mais penosos, pois tratam de sentimentos entre pessoas que, por alguma circunstância, possuem uma ligação, embora, em muitos casos, não exista uma relação de proximidade entre elas.

Atualmente, quando do descumprimento voluntário da obrigação de prestar alimentos, a legislação permite a execução do crédito alimentar pelo rito da penhora, através do artigo 475-J ou da penhora on line, além do pedido de prisão civil do devedor previsto no art.733 do CPC.

Ocorre que, ainda que legalmente prevista, a satisfação da obrigação alimentar é dificultada por inúmeros fatores, tais como a identificação e bloqueio dos bens do devedor, a ocultação de bens, a mudança de endereço sem prévia comunicação ao credor, recebimento informal, além de outras estratégias utilizadas pelo devedor para burlar a lei.

Em razão do crescente inadimplemento que vem ocorrendo em todo o país, alguns tribunais, dentre eles o de São Paulo e Pernambuco, passaram a determinar a inscrição do nome do devedor de alimentos no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC)[1]. Essa medida justifica-se pela sua efetividade, pois repercute na vida do devedor, gerando conseqüências que implicam as mais diversas restrições.

A inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito teve origem na Província de Buenos Aires, por meio da Lei 13.074. Com base nessa lei, alguns Tribunais brasileiros vêm adotando esse modelo, compelindo o devedor inadimplente a cumprir a obrigação alimentar, sob pena de ter seus direitos subtraídos.

Recentemente, o Instituto Brasileiro de Direito de Família noticiou o Projeto de Lei Número 7841/2010, apresentado na Câmara dos Deputados, pelo deputado federal Sérgio Barradas Carneiro, que trata sobre o protesto de dívidas alimentares. O projeto pretende equacionar as persistentes falhas jurídicas relacionadas ao débito alimentar, visando a proteção dos credores, em sua maioria filhos menores de idade.[2]

Embora ainda não prevista em lei, não existem óbices legais à inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tais medidas coercitivas são passíveis de serem determinadas com fundamento no direito à sobrevivência e a uma vida com dignidade, que se sobrepõem a eventuais direitos do devedor.

Assim como os alimentos são necessários para aqueles que os requerem, o crédito também é fundamental na vida do cidadão que, no mundo de hoje, depende de credibilidade para realizar diversas operações em sua vida cotidiana. Trata-se, portanto, de um meio eficaz de coerção sobre o executado que, sofrendo restrições severas, entenderá por bem pagar a dívida alimentar.

Em alguns países latino-americanos, as consequências podem implicar a impossibilidade de obter cartões de crédito, abertura de contas, exercer cargos eletivos, judiciais ou hierárquicos, impossibilidade de participação em licitações, além de ter o nome sujo na praça, até a regularização da dívida alimentar.

No Brasil, em recente provimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi determinado o protesto de um título judicial e a inscrição do nome do devedor de alimentos contumaz nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, a medida pode ser requerida judicialmente pelo credor, mediante o pedido de uma certidão judicial que comprove a dívida, devendo ser registrada no cartório de protesto de títulos e documentos, para que o devedor efetue o pagamento em até 72 horas após ter sido comunicado. Caso o devedor não cumpra a obrigação, passará a sofrer as mesmas restrições impostas por lei àquele que tem o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplência.[3]

A tutela jurisdicional para a cobrança dos alimentos, adotada pelo atual Código, ainda é bastante falha, deixando brechas para o devedor se esquivar da obrigação que lhe é imposta por lei. É necessária a adoção de intervenções mais eficazes pelo Judiciário, de forma tal que o credor possa valer-se delas para ver satisfeito o seu direito.

Embora a maioria dos processos de alimentos tramite sob segredo de justiça, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito não fere o direito à intimidade, pois as informações a serem registradas devem ser sucintas, informando apenas a existência de uma execução em nome do devedor.

Além de surgir como possível medida coercitiva para solucionar o problema dos credores de alimentos, a eficácia da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito surge também para aliviar o número de processos judiciais em trâmite perante as Varas de Família, contribuindo para a celeridade e efetividade das decisões judiciais.

Assim, diante das inúmeras arestas que ainda restam no ordenamento jurídico pátrio, surge essa nova corrente, fundada na efetividade da Jurisdição, defensora de medidas mais severas, amparadas nos princípios constitucionais e nos direitos fundamentais, visando a garantir a segurança dos credores de alimentos, que necessitam do amparo legal para uma sobrevivência digna.

Carolina da Cunha Pereira França Magalhães é advogada e membro do IBDFAM

TJSP. Agravo Regimental número 990.10.088682-7/50000. Relator: Desembargador Adilson de Andrade. Julgamento em: 25/05/2010, publicado no DJSP de 08-10-2010. pg.1038. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/20369962/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-iii-08-10-2010-pg-1038

Protesto por Dívidas Alimentares. Boletim IBDFAM. Novembro/Dezembro 2010. pg 08.

O Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, através do Provimento nº03/2008, em vigor a partir de 18 de setembro de 2008, editou norma que possibilita ao credor de pensão alimentícia requerer certidão judicial que comprove a dívida, e, a partir daí, registrá-la em Cartório de Protestos de Títulos e Documentos. Assim, o devedor será notificado para, no prazo de 72 horas, efetuar o pagamento e, caso não cumpra, passará a sofrer as mesmas restrições impostas na lei que trata dos protestos de títulos mercantis, notadamente a suspensão de créditos bancários e pagamento dos emolumentos fixados pelos cartórios.

Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=706

Sebo da Comercial Papelaria

agosto 24, 2010 § Deixe um comentário

          Uma outra definição dada aos Sebos ou Alfarrabistas:

          É o nome popular dado a livrarias que compram, vendem e trocam livros usados.

          O preço dos livros vendidos em sebos ou alfarrabistas são geralmente mais baixos, com exceção de livros raros, autografados, primeiras edições, os que levam encadernações de luxo, que podem ter um custo maior por seu valor histórico. Estas lojas de livros usados costumam ser bastante freqüentadas por curiosos, estudiosos e colecionadores.

          O objetivo de preservar o planeta, poluindo o mínimo possível, passa pela importância de reciclar os livros através dos sebos, ou seja, o sebo é uma empresa ecologicamente correta.

          Os sebos também têm o grande mérito de disponibilizarem uma oferta muito mais ampla de autores do que as livrarias tradicionais, que estão cada vez mais restritas aos últimos lançamentos e aos best-sellers.

 
  
 
CONTATO:  
Comercial Papelaria e Livraria  

0**27 3722-4488

Porquê não dar um passeio pelo novo Palácio do Planalto?!

agosto 22, 2010 § Deixe um comentário

          Na segunda-feira (23) o presidente Luiz Inácio Lula da Silva volta para o Palácio do Planalto. A sede do poder Executivo, que estava em reforma desde março de 2009, está preparada para o século XXI, mas terá a cara do modernismo brasileiro dos anos 1960 e o conceito do projeto original criado por Oscar Niemeyer.

          Inaugurado junto com Brasília, em 21 de abril de 1960, o Palácio foi se deteriorando ao longo dos anos. Cada presidente que por ali passou imprimiu sua marca. Salas foram criadas onde deveria haver salões. Ministros poderosos levavam cada vez mais funcionários para o coração do Poder, fazendo com que a estrutura palaciana, aos poucos, fosse se transformando numa repartição pública que chegou a ser chamada de “favela” por Lula.

          Com a reforma, o conceito de Niemeyer volta para o Palácio. Quem visitar o local vai se deparar com salões amplos, com móveis assinados por artistas brasileiros e criados entre as décadas de 1950 e 1970, além de obras de arte de figuras como Di Cavalcante, Djanira, Burle Marx e Athos Bulcão.

          Por fora o Palácio manterá as características já conhecidas e divulgadas nos cartões postais. Diferenças serão percebidas, contudo, ao olhar para dentro do edifício. No térreo um amplo salão permitirá a visão através do Palácio. No quarto andar, antes tomado por pequenas salas feitas de divisórias com funcionários trabalhando, um grande espaço foi aberto, sendo possível se notar a imponência da construção.

Reportagem retirada do IG Notícias, dia 22/08/2010.

O que é Direito?!

agosto 21, 2010 § Deixe um comentário

Juro que eu ainda estou tentando desvendar esse mistério

Casamento: Coisas que você deve saber!

agosto 21, 2010 § Deixe um comentário

Realização do Casamento

*Habilitação, *Publicidade e *Celebração, impedem que o casamento seja realizado de forma irregular.

Impedimentos Matrimoniais:

I. Dirimentes Absolutos – Impedimentos (art. 1521 CC) – Obstáculo à realização do casamento, sendo este impedido, não se podia casar. Sempre é um obstáculo à validade.

Podem ser divididos em três categorias:

a) Procuram impedir as núpcias incestuosas (vedam o casamento entre parentes), veda ainda o casamento entre afins, veda ainda o casamento entre pessoas que vivem como se fossem parentes, mais não são. O casamento para prescrição é de 180 dias – impedem ainda o parentesco sanguíneo tanto em linha vertical (pai, filho, neto) quanto em linha horizontal/colateral, parentesco civil (adoção, inseminação artificial heteróloga). O casamento em linha vertical, nunca será permitido. Casamento com cunhada “SORORAIO” e com cunhado “LEVIRATO”.
b) Os impedimentos matrimoniais visam impedir a bigamia.
c) Evitar enlaces que deitem suas raízes no crime.

II. Dirimentes Relativos – Causas de anulação – Obstáculo à realização do casamento, mais nem sem sempre eram obstáculos à validade.

III. Impedientes – Causas Suspensivas (art. 1523 CC) – Obstáculo à realização, mais nunca à validade.

Obs.: nos Dirimentes Relativos e nos Impedientes, não há obstáculo à Celebração e também não há obstáculo à validade.

I. Habilitação – Feita pelo Cartório de Registro Civil das pessoas naturais para os que manifestam sua vontade de casar, possam ser investigados para se ter a observância se ambos podem se casar. Tendo 180 dias para casar, após a autorização do Ministério Público, não precisamente no mesmo cartório onde foram expedidos os documentos.

Documentos Normais: 1. Requerimento, pedido assinado por procurador. 2. Certidão de nascimentos ou documento equivalente apenas para informar a idade de ambos. 3. Declaração do estado civil e da residência dos nubentes, diz o status civil o qual diz que não estão impedidos de se casar e a de residência apenas para saber se estão habilitando no local correto. 4. Declaração de duas testemunhas – instrumentária e fidem facient (as que reconhecem a identidade dos interessados à contração do matrimonio) – que atestem que os nubentes não têm o impedimento para se casar (obs.: não pode ser pai e mãe). 5. Autorização dos representantes legais, para menores de idade ou incapaz, caso o pai não autorize o casamento de ambos, somente a autorização materna não será permitida.

Documentos Especiais: 1. Certidão de óbito para os viúvos. 2. Certidão com Transito em Julgado das decisões de divórcio ou separação. 3. Declaração de duas pessoas que diz que determinado sujeito se mudou de estado e não está impedido para casar. 4. Certidão do consulado ou embaixada do seu país, afirmando que o sujeito deixou o país sem impedimento para se casar. 5. Exame pré-nupcial afirmando que o casamento não traz danos aos filhos.

II. Publicidade – Publicação na imprensa do casamento de ambos, com fixação no atri do cartório dos proclamas, feita no cartório de registro civil de ambos os nubentes. Caso haja urgência, pode ser dispensada a publicidade.

III. Celebração – Feita pelo Juiz de Paz, o casal pode casar em qualquer cartório, desde que estejam aptos a casar. O Juiz de Paz só é obrigado a sair da casa de audiências (local acessível ao público art. 1.534, § 1°), se houver necessidade. Deverá ser realizado, dentro da casa das audiências terá 2 testemunhas e fora da casa, com 4 testemunhas (o que vai presenciar o casamento e confirmar a existência do ato).

PS: Casamento religioso com efeitos civis, é celebrado por uma autoridade religiosa havendo necessidade de: 1. Com prévia habilitação: fazem todos os atos, pegam a certidão e se casam juntamente a um ministro religioso, havendo impedimentos ou divórcio futuro a data retroage até a data do casamento. 2. Sem prévia habilitação: o casamento é feito primeiro com o líder espiritual e posteriormente no civil, após será verificada a habilitação do casamento, caso haja impedimento a data de comunicação dos bens do casal, retroage até na data do impedimento.

Alimentos Provisionais – Alimentos provisórios, a mulher pede alimentos para que ela possa se sustentar durante o processo de anulação do casamento. Art. 852 CPC.

Casamento putativo – Quando há má fé de um ou ambos os cônjuges. Todos os efeitos benéficos do casamento vão se produzir até a data de invalidação do casamento.

 

Por: David Richa

O Criminalista

agosto 16, 2010 § Deixe um comentário

                   Dono de uma bela voz e de uma retórica fulminante, o advogado criminalista fala pausadamente e prende a atenção de quem o ouve. É sóbrio no vestir e nas palavras, que parece escolher cuidadosamente. Trabalha diariamente, mesmo depois de aposentado, em um escritório simples, sem luxo, no Centro de Vitória. Bem-humorado, conta com graça as histórias presenciadas e vividas em uma vida inteira de trabalho como criminalista. Vindo de Salvador, sua terra natal, ainda jovem, ama Vitória com a gratidão de quem teve aqui o espaço ideal para desenvolver suas idéias e seus projetos.

          “É inútil a tentativa de agravar penas em função exclusiva da natureza dos delitos. Há muito tempo que o conceito de periculosidade do criminoso substituiu o pensamento de retribuição do mal com o mal. Não é porque o indivíduo cometeu o crime que ele deve cumprir pena, mas para que não volte a cometê-lo. A pena destina-se a sustar a carreira criminosa e a reeducar o delinquente.

O criminoso não é segregado pelo que fez, mesmo que aquilo que fez choque e revolte toda a sociedade. Porque aí seria apenas pagar o mal com o mal, sem vantagens para a sociedade e com a vantagem duvidosa da vindita, da vingança – que pode aplacar a ira dos justos, mas termina de vez com o eventual sofrimento do criminoso, sem lhe dar a possibilidade de recuperação, que seria uma vantagem social.

          A questão não é indagar que crime foi cometido, mas se o autor é ou não recuperável; se, estando livre, ele representa perigo social de tal monta que recomende a aplicação de medidas extremas – como a sua eliminação física. Não há crime hediondo. Existem, sim, criminosos hediondos. Outro enfoque deve ser dado ao louco – haveríamos de matar os loucos?

          A pena de morte, se aqui fosse legalizada, não poderia jamais alcançar o delinquente primário, o autor do crime passional, o cidadão que tem invadida sua casa por um assaltante e se defende. Porque, de maneira contrária aos costumes exibidos como “politicamente corretos”, pessoas têm armas, para enfrentar as mais variadas situações. Esta é a realidade do país.

          No Brasil, a discussão em torno da pena de morte é um devaneio, uma abstração da realidade, é realidade virtual, como em um videogame. Porque sem leis e sem ordem, na rotina do dia-a-dia, o cidadão vive o risco a todo momento. As péssimas condições de investigação podem fazer até mesmo o milagre de tornar a vítima em réu. O tempo passado nas prateleiras da Justiça pode tornar inócuo qualquer processo.

          A realidade não virtual, a rotina das ruas e dos fóruns mostra que, sem processos e sem entraves jurídicos, a pena de morte vem sendo aplicada todos os dias, no país inteiro, por policiais, pistoleiros e justiceiros.

          E, entre sicários, mercenários e jagunços, bandidos pagos para matar – com preços até bem em conta -, estão exatamente, em diversos casos, os policiais que deveriam nos defender dos criminosos. Em que confiar?

          Na Baixada Fluminense mata-se mais do que na guerra da Chechênia. Na periferia de São Paulo, chacina é palavra que as crianças aprendem junto com papai ou mamãe. Em Vitória, os considerados “psicopatas” e “loucos” – mesmo que sejam comprovadamente assassinos frios e de ação premeditada – historicamente têm parentes com saúde mental e financeira para enfrentar qualquer situação.

          A função da lei penal é amparar a norma da cultura vigente. No caso do Brasil, se a cultura local “compreende” que se faça justiça com as próprias mãos, se a sociedade cada vez tem menos confiança na infalibilidade da Justiça, e se mesmo assim conseguimos sobreviver com este sistema, não há necessidade alguma de legalizar a pena de morte. Os costumes arraigados, a tradição e a praxe dispensam a lei.

          No caso em que nos baseamos aqui, da adolescente Isabela, temos um criminoso hediondo, um anormal, um louco desvairado ou um criminoso frio, que planeja seus crimes com detalhes e tem certeza da impunidade? Se louco, haverá condições de trazê-lo à normalidade da vida rotineira em sociedade? Não com o sistema de tratamento psiquiátrico que nossa sociedade financia com seus impostos. A morte diária em um manicômio judiciário é o que o espera. Se comprovada sua saúde mental – como? -, pode ser segregado por anos, e a morte diária em um presídio será seu destino. Mas não estaremos compactuando com o sistema de pena de morte informal que vigora no país, e que em vez de legalizado pode ser combatido.”

Vinícius Bittencourt

Você sabe o que é a Adin?

agosto 15, 2010 § Deixe um comentário